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Lei 110/2009 de 16 de Setembro - aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social sobre a Proposta de Lei relativa ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social
INTRODUÇÃO
1. A apresentação da Proposta de Lei que consagra o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social vem dar resposta (embora com um atraso de mais de 2 anos), ao estabelecido nos Acordos “Sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social” e “ Sobre a Reforma da Segurança Social” assinados em 2006. O Código Contributivo volta ainda a ser referenciado em sede do Acordo Tripartido “Para um Novo Sistema de Regulação Das Relações Laborais, das Políticas de emprego e da Protecção Social Em Portugal”
Faltou, em nosso entender, entre a assinatura dos Acordos relativos à Segurança Social e a apresentação do Código Contributivo uma efectiva avaliação, nomeadamente, dos custos técnicos de cada eventualidade e dos custos relativos a cada um dos regimes especiais, como consta, aliás, do próprio texto do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social. Este facto condiciona uma adequada apreciação do mérito de algumas das soluções apresentadas.
2. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS), sendo a primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam a relação jurídica contributiva, encerra a inegável virtude de proceder à compilação, sistematização, clarificação, à harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes, dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social num único instrumento normativo, quando, até aqui e como é sabido, esta matéria se encontrava muito dispersa.
Assim, a CCP espera que a regulamentação do Código (a efectuar por Decreto-Lei ou Decreto regulamentar) não introduza, novamente, uma enorme dispersão nesta matéria.
3. A apresentação da Proposta de Lei ocorre num momento particularmente difícil a nível nacional e internacional. Há que reconhecer que entre a assinatura dos dois acordos e o momento presente se assistiu a uma profunda degradação da actividade económica, com significativos impactos ao nível do emprego e cujos resultados são ainda imprevisíveis.
Neste contexto, temos um fundado receio que os custos acrescidos, resultantes da entrada em vigor do novo código contributivo possam ter um efeito nefasto sobre as empresas, em particular, nos sectores de mão-de-obra intensiva que a CCP representa e, consequentemente, sobre o emprego.
Não obstante a preocupação do Governo, reflectida neste artigo, de adiar a entrada em vigor do Código para 1 de Janeiro de 2010 e, de determinadas matérias, para dia 1 de Janeiro de 2011, a CCP pensa que a aferição do impacto do Código na competitividade das empresas terá que se feito em momento posterior em função da evolução da situação económica e social em Portugal.
4. Verdadeiramente em contra-ciclo com a situação actual do nosso tecido empresarial, é o alargamento da base de incidência contributiva. São inúmeras as novas prestações que passam a ser incluídas na base de incidência, com efeitos muito significativos ao nível dos custos salariais.
A introdução do ajustamento progressivo da base de incidência contributiva prevista na proposta de Lei (a integração na base de incidência faz-se da seguinte forma – 33% do valor em 2010, 66% do valor em 2011, 100% do valor em 2012) não será suficiente para colmatar o impacto negativo das alterações que se pretende introduzir.
É entendimento da CCP, face às previsões económicas para 2010, que dificilmente as empresas terão condições para suportar encargos financeiros adicionais no próximo ano. Recorde-se que, nomeadamente a OCDE, prevê um agravamento do desemprego para o próximo ano. Assim, caso se mantenha o alargamento previsto da base de incidência, deve adiar-se a entrada em vigor para 2011, mantendo-se, ainda assim, o princípio do ajustamento progressivo.
5. Temos, ainda, fundadas reservas quanto à oportunidade da medida relativa à diferenciação das taxas em função da modalidade de contrato de trabalho. Portugal tem um enorme desafio pela frente no sentido de conseguir ajustar o seu modelo de desenvolvimento económico de forma a criar emprego. O objectivo, essencial será o de criar novos postos de trabalho independentemente de serem a termo ou sem termo.
Assim, e não obstante a entrada em vigor desta norma estar prevista para 2011, a CCP entende que este prazo deve ser equacionado em função da evolução económica e social do País.
6. A Proposta de Lei introduz um número muito significativo de alterações, nomeadamente ao nível das novas obrigações declarativas.
Estas obrigações representam novos custos para as empresas, em particular para as micro e pequenas empresas. A CCP considera que o Código Contributivo deveria aprofundar uma discriminação positiva a favor destas empresas.
7. O Código Contributivo que se pretende aprovar conduz, também, a um agravamento significativo do quadro sancionatório. Os montantes das coimas são substancialmente agravados, por exemplo tratando-se de pessoas colectivas, cujos limites mínimos e máximos são elevados em 50% ou 100% consoante tenham menos de 50 trabalhadores ou mais de 50 trabalhadores. Acresce que, mais uma vez não é equacionada a discriminação positiva a favor das microempresas. A capacidade financeira de uma empresa com, por exemplo, três trabalhadores não será a mesma que uma empresa com perto de 50 trabalhadores.
8. Pela positiva merece destaque o Artigo 4º da Proposta de Lei (autorização legislativa)
A CCP considera muito positivo o pedido de autorização legislativa, constante deste artigo, no sentido de criar um regime jurídico de protecção no desemprego involuntário para os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.
Esta autorização vem dar resposta às preocupações manifestadas pela CCP que tem vindo a alertar para o facto de que a grave crise que afecta o sector do comércio (e que não deriva apenas da actual conjuntura), está a colocar problemas sociais gravíssimos a um vasto conjunto de empresários que ao longo de muitos anos contribuíram para o desenvolvimento económico do país, nomeadamente, ao nível do emprego criado.
Trata-se de uma proposta que no entender da CCP contribuirá para o aprofundamento do nosso modelo de protecção social.
A CCP reconhece o esforço do Governo, patente facto de se ter consagrado como momento de entrada em vigor desta disposição dia seguinte à publicação do Código mas entende que o Governo não deve esperar pela entrada em vigor do Código para apresentar aos parceiros sociais uma proposta que permita uma discussão cuidada do novo regime a criar.
9. Finalmente, a CCP entende que o novo código exige, atendendo à profundidade das alterações introduzidas, nomeadamente quanto às novas obrigações declarativas, um amplo processo de divulgação e informação sobre as novas regras.
II - NA ESPECIALIDADE
Quanto à Proposta de Lei:
Artigo 3º da Proposta de Lei (obrigação de Informar)
A proposta de lei vem introduzir uma obrigação de informação relativamente aos contratos de trabalho. Desconhece-se, em concreto, qual a informação necessária atendendo à formulação utilizada neste artigo. A CCP tem muitas dúvidas da exequibilidade do disposto neste artigo, nos termos do qual as instituições da Segurança Social têm 30 dias para solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor e é concedido igual prazo às empresas para responderem.
Acresce, que se parte do princípio neste artigo que as relações de trabalho são estáticas quando não o são, o que significará uma desactualização, muito rápida entre a informação prestada e a situação efectiva.
Assim, propõe-se a supressão deste artigo ou, em alternativa, a sua alteração no sentido da informação a prestar coincidir com a entrega da primeira declaração de remunerações após a entrada em vigor do Código.
Artigo 6º da Proposta de Lei (autorização legislativa)
Como já referido, a CCP espera que agora que o Governo apresente rapidamente, aos parceiros sociais, uma proposta que concretize este regime.
No entender da CCP este novo regime deverá reflectir, antes de mais, as dificuldades actuais dos grupos de potenciais beneficiários deste regime, ou seja, de pouco adiantará um regime que apenas se aplicará para o futuro, de acordo com os períodos de garantia que venham a ser estabelecidos.
II - NA ESPECIALIDADE (cont)
Normas constantes do Anexo - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Parte II – Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Capítulo I – Disposições Gerais
Artigos 29º (comunicação da admissão de trabalhadores)
Atendendo ao significativo acréscimo de obrigações declarativas que resultam do novo Código, seria de equacionar uma alteração a este regime no sentido de que a comunicação da admissão fosse efectuada com a declaração de remunerações imediatamente a seguir à contratação.
Artigos 30º e 31º (inscrição dos trabalhadores e enquadramento dos trabalhadores)
Duvida-se do interesse em repartir por dois artigos a matéria contemplada nestes artigos. Seria útil a harmonização desta matéria já que, quanto aos trabalhadores independentes, estas questões estão contempladas num único artigo, artigo 144º (inscrição e enquadramento).
Artigos 32º (cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho)
São alargadas as obrigações declarativas das entidades empregadoras perante as instituições da segurança social. Percebe-se que as instituições da segurança social careçam de informação face às alterações introduzidas no que se refere à diferenciação das taxas em função da modalidade do contrato. Espera-se, no entanto, que esta obrigação venha a coincidir temporalmente com o momento da entrega da declaração de remunerações seguinte à alteração, sob pena de ser criar mais uma obrigação declarativa.
Artigo 40º (declaração de remunerações)
Número 2º - Verifica-se, sem justificação, o encurtamento do prazo para remessa da declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores que passa a ter como limite o dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, quando, presentemente era o dia 15 desse mês.
Artigo 41º (suporte das declarações)
Actualmente as empresas até 10 trabalhadores tinham a possibilidade de apresentar as declarações em suporte de papel. O Código vem limitar essa possibilidade a empresas com 1 trabalhador. Apesar de se perceber a necessidade de evoluir nesta matéria, considera-se que o prazo (presume-me 1 de Janeiro de 2010) previsto para a adaptação das empresas muito curto. Reafirma-se, ainda, a necessidade de continuar a discriminar positivamente, as empresas de muito pequena dimensão.
Artigo 43º (pagamento das contribuições e das quotizações)
O prazo para se efectuar o pagamento foi alargado, porquanto passará a poder ser feito entre o dia 10 e dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, quando, presentemente era até ao dia 15 desse mês. Trata-se de uma medida positiva.
Artigos 46º e 47º (delimitação da base de incidência contributiva e outras prestações base de incidência)
A Proposta introduz um alargamento, significativo da base de incidência, com um ajustamento progressivo relativamente a algumas prestações.
Verifica-se, ainda, que a base de incidência inclui não só as atribuições pecuniárias, como as que sejam feitas em espécie. Ora, quanto a esta menção, não se deixará de criticar a inexistência de uma norma que estabeleça as regras de conversão em valores pecuniários das prestações em espécie, porquanto a sua ausência ou vai potenciar a arbitrariedade na aplicação da norma ou vai redundar na impossibilidade prática da sua aplicação. Qualquer das hipóteses se afigura indesejável.
i. No domínio do alargamento da base de incidência, sublinham-se as seguintes situações que se encontravam excluídas e que passam a integrar a BIC:
A) Despesas de representação pré-determinadas; B) Despesas de transporte; C) Ajudas de custo; D) Participação nos lucros; E) Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para entidade empregadora; F) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; G) Importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa
Em algumas destas situações, adoptou-se para a respectiva quantificação um critério similar àquele que existe em sede de IRS. É o caso das ajudas de custo, abonos para falhas, de despesas resultantes da utilização pessoa pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a empresa, despesas de transporte para custear deslocações em benefício dos trabalhadores, compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa.
O alargamento base, bem como o critério para a sua quantificação por remissão para as normas do IRS constitui, mais uma área, que redunda no encarecimento do factor trabalho.
Matéria particularmente sensível, sobretudo num quadro em que se afiguram indispensáveis as reorganizações empresariais, é a extensão da base de incidência às compensações por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego. Este aumento terá um impacto muito negativo nas empresas.
Também penalizadora, numa altura em que se deveria incentivar o recurso a sistemas complementares de segurança social, é a inclusão na base de incidência dos valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social.
Sublinha-se que a incidência apenas ocorrerá quando haja resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.
Para além de se vir, por esta via, a admitir a incidência de contribuições e quotizações sobre as verbas dispendidas com regimes complementares de segurança social, o que se revela, por natureza, duma incoerência gritante, está a criar-se uma norma cuja aplicação levanta os maiores embaraços. Repare-se: a incidência apenas ocorre no momento do resgate ou adiantamento; a gestão destas importâncias é, habitualmente, de uma entidade terceira (companhia de seguros, sociedade gestoras de fundos de pensões, etc.); a decisão de resgate é do trabalhador que pode já não ter relação com a entidade patronal a essa data; no entanto, a relação contributiva com a Segurança Social é desta entidade patronal. Ou seja, temos aqui uma panóplia de entidades, relações e obrigações que vão degenerar em cumprimentos extraordinariamente difíceis, senão mesmo em incumprimentos e, muito provavelmente em contenciosos inúteis… Não é, por isso, uma solução oportuna no contexto económico, nem de fácil exequibilidade.
ii. Criticável é ainda a solução legislativa que se pretende adoptar através da consagração de fórmulas residuais onde se pretende encaixar qualquer prestação, para além das expressamente enunciadas que venham a atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os determinados pressupostos a saber: a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; b) Constituam um direito do trabalhador; É criticável porque ou acaba por ser mais uma norma sem aplicação prática, ou vai ser utilizada pelos Serviços para enquadrar no âmbito da incidência as situações mais inimagináveis, com manifesta perda da segurança jurídica e multiplicando contenciosos indesejáveis.
iii. Prevê-se o ajustamento progressivo da base de incidência contributiva. Neste sentido, a integração na BIC faz-se da seguinte forma – 33% do valor em 2010, 66% do valor em 2011, 100% do valor em 2012 – para as seguintes prestações:
n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
E ainda, relativamente a algumas das situações a prestação referida na alínea m): m)Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
Sobre o ajustamento progressivo, é entendimento da CCP, face às previsões económicas para 2010, que dificilmente as empresas terão condições para suportar encargos financeiros adicionais em 2010. Recorde-se que, nomeadamente a OCDE, prevê um agravamento do desemprego para o próximo ano. Assim, caso se mantenha o alargamento previsto da base de incidência, deve adiar-se a entrada em vigor para 2011, mantendo-se ainda assim, o princípio do ajustamento progressivo.
Artigo 55º (Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho)
Através deste artigo é concretizada a diferenciação da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em função da natureza do contrato – por tempo indeterminado ou a termo. Prevê-se a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Sendo certo, que se trata de matéria acordada em sede do Acordo Tripartido “Para um Novo Sistema de Regulação Das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social Em Portugal” é entendimento da CCP que o aumento da taxa contributiva para os contratos a termo, será penalizadora da criação de emprego. Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Capítulo II – Regimes Aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
MEMBROS DOS ÓRGÃO ESTATUTÁRIOS
Artigo 66º (base de incidência contributiva)
À semelhança do que sucede hoje, a base de incidência contributiva deste regime corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.
Há, porém, uma importante alteração no que concerne ao limite máximo quando a pessoa exerça funções de administração em varias pessoas colectivas. Efectivamente, esse limite passará a ser aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade. Até aqui, era aferido em função do conjunto dessas mesmas remunerações!
Esta alteração pode ter um reflexo muito negativo em matéria do aumento dos encargos associados com estas pessoas.
Artigo 69º (Taxa contributiva)
Pela positiva, assinala-se a redução da taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários que passará a ser de 29,6% (era 31,25%) sendo, respectivamente, de 20,3% (era 21,25%) e de 9,3% (era 10%) para as entidades empregadoras e para os beneficiários.
Artigos 80 º e seguintes – (Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração)
É definido um regime específico para determinação da base de incidência contributiva e estabelecida uma taxa de 26,9% da responsabilidade da entidade empregadora. Não se percebe a justificação para um regime em que apenas a entidade empregadora assume o custo da TSU.
Artigos 84 º e seguintes – (Trabalhadores em pré-reforma)
Verifica-se uma alteração/agravamento substancial nas taxas contributivas aplicáveis na situação de pré reforma. Actualmente, e sem prejuízo de situações gerais de pré – reforma, as taxas contributivas eram de 10 % - 7% (entidade empregadora) e 3% (trabalhador), no caso de este ter completado 37 anos de período contributivo e 21,6% - 14,6% e 7% nos restantes casos. O novo código vem prever uma taxa global de 26,9% sendo de 18,3% a cargo da entidade empregadora e 8,6% para o trabalhador. Também, nesta matéria, as soluções adoptadas, não contribuirão para, as mais que necessárias, adaptações empresariais.
Artigos 110º e seguintes – (Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos)
Verifica-se o agravamento da taxa contributiva de 31,6% (20,6% entidade empregadora e 11% trabalhador) para 33,3% (22,3% entidade empregadora e 11% trabalhador).
Prevê-se um ajustamento progressivo – A taxa será 32% em 2010 (21% e 11%), 32,4% em 2011 (21,4% e 11%), 32,8% em 2012 (21,8% e 11%), 33,3% em 2013 (22,3% e 11%).
As estruturas associativas, vêm assim agravados os custos com o factor trabalho, e de uma forma mais rápida do que outras entidades. Também nesta matéria, a ausência de informação que permita conhecer o custo técnico dos vários regimes especiais, impede uma análise e avaliação efectiva.
Artigos 129º e seguintes – Trabalhadores em regime de acumulação
Uma das novidades deste Código é, a consagração de um novo grupo de trabalhadores – os trabalhadores em regime de acumulação. Estão em causa os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. A solução acolhida pelo legislador foi eleger como base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente o montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício, ao qual será aplicável a taxa contributiva aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem. Trata-se de uma solução cuja racionalidade se entende, mas que não deixa de implicar um esforço adicional às empresas, num contexto especialmente adverso.
Título II – Regime dos trabalhadores independentes (Artigos 132 e seguintes)
i. Esta é sem margem de dúvidas uma das áreas onde se assistiu a uma profunda reformulação do regime aplicável aos habitualmente designados trabalhadores independentes, mas que, de facto, abrange não só os profissionais liberais como os empresários em nome individual. Começando pelas categorias de trabalhadores abrangidos, acrescentaram-se os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários, assim como os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração, os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Em contrapartida excluíram-se os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares.
Por outro lado, confere-se às cooperativas de produção e serviços a possibilidade de optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes. Tal como sucede no presente, os trabalhadores independentes ficarão isentos da obrigação de contribuir quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem. No entanto essa isenção pressupõe a verificação de um leque mais rigoroso de condições.
ii. Como novidade deste regime surge a figura da entidade contratante que é a pessoa colectiva ou singular com actividade empresarial que beneficie de prestação de serviços por trabalhadores independentes e que passa a ter obrigações declarativas e de pagamento. A CCP teve oportunidade de referir, em sede de negociação do Acordo Tripartido das Relações Laborais, que esta não é a via certa para resolver os problemas de precaridade do nosso mercado e trabalho.
iii. Base de incidência dos trabalhadores independentes - É, precisamente em matéria de base de incidência que se verificam grandes alterações (o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; b) 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva), relativamente ao actual regime, o qual, como é sabido assentava numa remuneração convencional, escolhida pelo trabalhador independente por indexação ao IAS.
Não obstante o período de transição alargado, a CCP não tem dúvidas de que esta alteração poderá ter um impacto significativo, uma vez que parte de pressupostos de rentabilidade das várias actividades económicas, irrealistas.
iv. Pagamentos de contribuições - O pagamento da contribuição dos trabalhadores independentes é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Por sua vez, as contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 15 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita. A previsão de uma taxa de 5% a cargo das empresas que recorrem aos serviços de pessoas abrangidas por este regime é um novo custo a suportar pelas empresas numa altura particularmente difícil da vida económica e social.
v. Obrigações declarativas - Passam a existir obrigações não só para os trabalhadores independentes como ainda para as entidades contratantes (trimestralmente), o que significa mais uma carga burocrática com significativos custos para as micro e pequenas empresas.
Parte IV – Regime contra-ordenacional
Artigo 233º (montante das coimas)
Verifica-se um agravamento do quadro sancionatório e o aumento dos montantes das coimas, em especial, nas contra-ordenações muito graves.
Parte V – Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 279º (Ajustamento progressivo das taxas contributivas)
Neste artigo são previstos ajustamentos específicos em função das várias categorias profissionais ou da natureza das entidades empregadoras. Assim temos prazos mais alargados (podendo ir até 2017) ou mais curtos (2011).
Não sendo apresentada numa justificação para os vários prazos assente, nomeadamente, em informação sobre os custos dos vários regimes especiais, não é possível avaliar da bondade das soluções.
O artigo 142º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (código do trabalho) estabelece um regime de contrato de trabalho de muito curta duração aplicável a actividade sazonal agrícola ou para a realização de evento turístico de duração não superior a uma semana. A duração total dos contratos não pode exceder 60 dias de trabalho em cada ano civil.
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